Nosso escritório é especializado em soluções no que tange ao tributo estadual ICMS, já inscrito em dívida ativa e em execução fiscal. Basicamente, conseguimos, por meio de uma tese que aponta vícios no cálculo da CDA (Certidão de dívida Ativa), a:
– suspensão da execução (evitando penhoras e bloqueios, inclusive no patrimônio dos sócios), mas, também, o
– cancelamento dos protestos (liberação das atividades comerciais da empresa).
Não se trata de ação dispendiosa a demandar garantia da execução, pois não atacaremos a CDA, mas o ato prévio, que, geralmente, no estado de São Paulo, contém vício.
Paralelamente, fazemos um trabalho que visa excluir da base de cálculo do ICMS todo o montante pago, de acordo com o seguinte:
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – discute-se a não incidência da contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, auxílio-doença, salário maternidade, férias e adicional de 1/3 de férias e horas extras pagas aos empregados, sob o fundamento de que, tais descontos não se incorporam à remuneração do empregado para efeito de cálculo e pagamento do benefício da aposentadoria, o que, levaria ao entendimento que tais pagamentos teriam natureza indenizatória e não salarial;
- Exclusão do ICMS da base de Cálculo do PIS/COFINS – esse embate no STF foi veiculado por meio do julgamento do RE n° 240.785-2-MG, cujo Relator é o Ministro Marco Aurélio e o fundamento assentando é o de que o aludido imposto estadual não pode ser abrangido pelo conceito de “faturamento”, que é o fato gerador da PIS/COFINS.
- Exclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. – tem origem nas mesmas razões da exclusão do ICMS, discute-se que o conceito de “faturamento”, o qual ficou definido como a receita decorrente da venda de mercadorias ou prestação de serviços.
- Exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS devido nas operações de energia elétrica – na composição do preço final da conta de energia encontra-se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), se conectados à rede de Concessionária de transmissão (Furnas, Chesf, etc.) ou da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) se a conexão for à rede de Concessionária de distribuição (Eletropaulo, CPFL etc.). Tais tarifas compõem o preço nos contratos de venda de energia elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre (Mercado Livre), em decorrência do transporte desta energia elétrica pelo Sistema de rede de transmissão e pela rede de distribuição. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica, por não constituírem fato gerador do imposto, pois tais parcelas do preço não constituem venda de energia, mas tão somente o seu transporte. Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Por outro lado, o STJ consolidou, ainda, a legitimidade ativa do consumidor final para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente nessas operações (vale lembrar que o consumidor final é apenas contribuinte de fato) em razão da repercussão financeira do imposto que é arcado pelo consumidor final.